Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 573/2022-PLENO

1. Processo nº:4820/2022
    1.1. Anexo(s)5400/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5400/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Recorrente(s):OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE
7. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
10. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. DESPESAS COM PESSOAL. PODER EXECUTIVO. ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

12. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam sobre Pedido de Reexame interposto por Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito do Município de São Valério da Natividade/TO, à época, através de seu procurador constituído, Renan Albernaz de Souza, OAB/TO 5365, em face do Parecer Prévio nº 24/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, emitido nos Autos nº 5400/2019.

Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no art. 1º, inc. XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento pela Rejeição das contas anuais consolidadas do município de São Valério da Natividade/TO, bem como as devidas determinações expedidas no Parecer Prévio nº 24/2022 – Segunda Câmara;

12.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;

12.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;

12.4. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de São Valério da Natividade/TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:40:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 15:34:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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