RESOLUÇÃO Nº 573/2022-PLENO
1. Processo nº: 4820/2022     1.1. Anexo(s) 5400/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5400/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Recorrente(s): OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES - CPF: 12392928134 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: OLIMPIO DOS SANTOS ARRAES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE 7. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 8. Distribuição: 4ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 10. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365) 11. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REEXAME. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. DESPESAS COM PESSOAL. PODER EXECUTIVO. ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
12. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos, que tratam sobre Pedido de Reexame interposto por Olímpio dos Santos Arraes, Prefeito do Município de São Valério da Natividade/TO, à época, através de seu procurador constituído, Renan Albernaz de Souza, OAB/TO 5365, em face do Parecer Prévio nº 24/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, emitido nos Autos nº 5400/2019.
Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos em lei.
Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no art. 1º, inc. XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:
12.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo o entendimento pela Rejeição das contas anuais consolidadas do município de São Valério da Natividade/TO, bem como as devidas determinações expedidas no Parecer Prévio nº 24/2022 – Segunda Câmara;
12.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por esse Poder Legislativo Municipal;
12.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como cientifique o recorrente por meio processual adequado;
12.4. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se a Câmara Municipal de São Valério da Natividade/TO para julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2022 às 15:40:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 07/12/2022 às 15:34:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2022 às 15:35:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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